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Uma vez descumprida a medida cautelar, o juiz pode substituí-la por outra, cumulá-la com outra ou convertê-la em prisão preventiva (art. 282, p. 4º, CPP).
September 10, 2024 at 9:36 PM
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Para outros, sim, pois o rol não é taxativo e a ampliação do rol aumenta a chance de que a pessoa permaneça em liberdade, evitando ficar presa, sendo reconhecido o poder geral de cautela ao juiz.
September 10, 2024 at 9:32 PM
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Essa 2ª corrente é a posição atual do STJ, que permite a fixação de medida cautelar não prevista em lei, desde que mais benéfica ao agente. E foi exatamente isso que ocorreu no caso.
September 10, 2024 at 9:33 PM
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(+) pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/5/2022).
September 11, 2024 at 1:35 PM
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O STJ entende "ser presumida pela Lei n. 11.340/2006 a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, (+)
September 11, 2024 at 1:34 PM
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O Plenário do STF acaba de firmar tese pela constitucionalidade da execução provisória da pena no Júri. Promoveu-se interpretação conforme à CF, com redução do texto, ao art. 492, I, “e”, CPP para excluir do dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação (RE 1235340/SC). (+)
September 12, 2024 at 10:40 PM
Flopou?? 32 mil na Avenida Paulista.Nossa esquerda não consegue isso, infelizmente
September 7, 2024 at 9:10 PM