📚 Pós-graduado, Direito Civil e Processual, Direito do Trabalho e Processo, Acidente do Trabalho e Doenças Profissional, RPPS e Previdência Complementar.
Domésticos: preconiza o art. 3°, inciso ll, do Decreto n° 71.885/73 que regulamentou a Lei n° 5859/72 preleciona que empregador doméstico a pessoa ou família que admite a seu serviço empregado doméstico.
Domésticos: preconiza o art. 3°, inciso ll, do Decreto n° 71.885/73 que regulamentou a Lei n° 5859/72 preleciona que empregador doméstico a pessoa ou família que admite a seu serviço empregado doméstico.
Rurais: nos termos do art. 3° da Lei n° 5889/73 empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário,
Rurais: nos termos do art. 3° da Lei n° 5889/73 empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário,
Portanto, são requisitos do contrato de trabalho: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica.
Portanto, são requisitos do contrato de trabalho: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica.