📚 Pós-graduado, Direito Civil e Processual, Direito do Trabalho e Processo, Acidente do Trabalho e Doenças Profissional, RPPS e Previdência Complementar.
Compraria o pacote vitalício do qconcurso para continuar estudando.
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Urbanos: o conceito do empregador urbano é aquele previsto no art. 2°, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumido os riscos da atividade econômica, admite,
Urbanos: o conceito do empregador urbano é aquele previsto no art. 2°, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumido os riscos da atividade econômica, admite,
Empregador: Preleciona o art. 2°, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho que se considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumido os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Empregador: Preleciona o art. 2°, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho que se considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumido os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Parassubordinação, no entender de Otávio Pinto e Silva o conceito de "trabalho parassubordinação assume relevância a idéia de coordenação, no sentido de uma peculiar modalidade de organização da prestação dos serviços".
Genericamente, diz o
Parassubordinação, no entender de Otávio Pinto e Silva o conceito de "trabalho parassubordinação assume relevância a idéia de coordenação, no sentido de uma peculiar modalidade de organização da prestação dos serviços".
Genericamente, diz o
A exclusividade como requisito ou não do contrato de trabalho.
Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. Isto quer dizer que nada impede o empregado de prestar serviços para dois ou mais empregadores de forma simultânea,
A exclusividade como requisito ou não do contrato de trabalho.
Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. Isto quer dizer que nada impede o empregado de prestar serviços para dois ou mais empregadores de forma simultânea,
Empregado, segundo o artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A esse conceito some-se a pessoalidade na prestação dos
Empregado, segundo o artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A esse conceito some-se a pessoalidade na prestação dos
A CTPS deve ser emitida para os seguintes profissionais:
Empregados, Trabalhadores temporários, Trabalhadores rurais e autônomos.
A CTPS deve ser emitida para os seguintes profissionais:
Empregados, Trabalhadores temporários, Trabalhadores rurais e autônomos.
O contrato de trabalho, como qualquer negócio jurídico, requer, para a sua validade, agente capaz e objeto lícito.
Modalidade: pode o contrato ser celebrado de forma tácita ou expressa. A modalidade expressa pode ocorrer de forma verbal ou por escrito.
O contrato de trabalho, como qualquer negócio jurídico, requer, para a sua validade, agente capaz e objeto lícito.
Modalidade: pode o contrato ser celebrado de forma tácita ou expressa. A modalidade expressa pode ocorrer de forma verbal ou por escrito.
Horas in itinere
— POSICIONAMENTO STF: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS INITINERE. ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O debate se trava acerca da validade de cláusula de norma coletiva que atribuiu
Horas in itinere
— POSICIONAMENTO STF: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS INITINERE. ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O debate se trava acerca da validade de cláusula de norma coletiva que atribuiu
Horas in itinere
— POSICIONAMENTO STF: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE.
Horas in itinere
— POSICIONAMENTO STF: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE.
Horas in itinere
— TST. SUM-429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento
Horas in itinere
— TST. SUM-429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento
Horas in itinere
— TST. SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE
CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular,
Horas in itinere
— TST. SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE
CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular,
Horas in itinere
— POSICIONAMENTOS CLÁSSICOS TST
TST. SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular,
Horas in itinere
— POSICIONAMENTOS CLÁSSICOS TST
TST. SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular,
Horas in itinere
— Modificação importante: REFORMA TRABALHISTA (Lei
13.467/17)
Redação original: CLT. Art. 58 (...)
§ 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho
Horas in itinere
— Modificação importante: REFORMA TRABALHISTA (Lei
13.467/17)
Redação original: CLT. Art. 58 (...)
§ 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho