Resolução Nº 425, do CNJ
§ 5o A situação de rua e/ou uso de substâncias psicoativas por gestantes ou mães NÃO DEVE, por si só, constituir motivo para o acolhimento institucional compulsório de seus filhos.
Resolução Nº 425, do CNJ
§ 5o A situação de rua e/ou uso de substâncias psicoativas por gestantes ou mães NÃO DEVE, por si só, constituir motivo para o acolhimento institucional compulsório de seus filhos.
O acolhimento institucional em regime de
COEDUCAÇÃO trata da diretriz de atendimento nas
mesmas atividades, e se possível na mesma
instituição, de crianças e adolescentes tanto do sexo
masculino como do sexo feminino, vale dizer,
atendimento misto (art. 92, IV do ECA).
O acolhimento institucional em regime de
COEDUCAÇÃO trata da diretriz de atendimento nas
mesmas atividades, e se possível na mesma
instituição, de crianças e adolescentes tanto do sexo
masculino como do sexo feminino, vale dizer,
atendimento misto (art. 92, IV do ECA).
Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem MESMO que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo (info 500, do STJ).
Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem MESMO que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo (info 500, do STJ).
Art. 39, § 2º, ECA - É vedada a adoção por PROCURAÇÃO.
Art. 39, § 2º, ECA - É vedada a adoção por PROCURAÇÃO.
Art 36, Parágrafo único, ECA. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Art 36, Parágrafo único, ECA. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 23, ECA - A falta ou a carência de recursos materiais NÃO constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Art. 23, ECA - A falta ou a carência de recursos materiais NÃO constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo máximo para reavaliação da situação da criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional é de 03 MESES.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo máximo para reavaliação da situação da criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional é de 03 MESES.
Luiz, PCD e adolescente ao efetuar a matrícula na escola, foi informado que o valor da mensalidade sofreria acréscimo, em razão das medidas individualizadas de apoio que seriam tomadas para seu desenvolvimento acadêmico e social. Constrangidos, os pais buscaram o auxílio da DPE.