michaelcraveiro.bsky.social
@michaelcraveiro.bsky.social
O concurseiro mais meia-boca jamais visto. Palmas/TO.
Sim. Há bancas que exploram de forma aprofundada um julgado, sobretudo os mais relevantes, e às vezes não é suficiente a mera leitura da ementa.
September 17, 2024 at 11:03 PM
Fico muito feliz em ajudar, colega. Eu também estranhei a princípio 🤣
September 17, 2024 at 9:56 PM
3. Autorizam, como qualquer outro débito, a penhora das verbas salariais (inciso IV do art. 833), condicionada, apenas, ao não comprometimento da subsistência digna do devedor/família; avaliação correta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor/família.
September 17, 2024 at 8:45 PM
Basicamente, entendo que é importante saber que os honorários sucumbenciais: 1. Não se confundem com prestação alimentícia, embora possuam natureza alimentar, 2. Não autorizam a penhora das verbas salariais (inciso IV do art. 833) com base no § 2° do artigo;
September 17, 2024 at 8:43 PM
Apesar disso, é possível a penhora das verbas descritas no inciso IV do artigo 833 para pagamento dos honorários por outro fundamento. Uma eventual questão pode tentar explorar o enquadramento dos honorários sucumbenciais, se possuem natureza de prestação alimentícia, por exemplo.
September 17, 2024 at 8:41 PM
O julgado a princípio distingue a verba de natureza alimentar da prestação alimentícia, incluindo os honorários advocatícios naquele gênero, mas não aqui nessa espécie. Assim, não admite a inclusão destes na exceção prevista no § 2º do artigo 833.
September 17, 2024 at 8:38 PM
🤣🤣🤣🤣🤣
September 9, 2024 at 3:16 PM
"Suportes materiais" me lembrou dos estudos para assistente administrativo em que estudei arquivologia 😅
September 9, 2024 at 2:02 PM