📍A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição
STF, ARE 1.491.569/SP (Tema 1.317 RG)
📍A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição
STF, ARE 1.491.569/SP (Tema 1.317 RG)
Se a gente conseguir ser menos agressivo, ler posts sem julgar, melhor pra todos.
Porque cada um tem direito de testar, postar bobagens, sem ser atacado.
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