🔹Faixa Preta de Jiu-Jitsu 🥋
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Corrupção ativa
Art. 333 - “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Corrupção ativa
Art. 333 - “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Corrupção passiva
Art. 317 - “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Corrupção passiva
Art. 317 - “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Peculato
Art. 312 - “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato
Art. 312 - “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Súmula Vinculante 61
“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado
às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses
firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Sessão plenária 20/09/2024
Súmula Vinculante 61
“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado
às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses
firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Sessão plenária 20/09/2024
A segunda turma do Supremo tribunal aplicou o princípio da insignificância a um furto de decoração natalina, desconsiderando a reincidência do réu com trânsito em julgado por furto (RHC 228860 AgR, j em 19/04/24)
A segunda turma do Supremo tribunal aplicou o princípio da insignificância a um furto de decoração natalina, desconsiderando a reincidência do réu com trânsito em julgado por furto (RHC 228860 AgR, j em 19/04/24)
"O artigo 121 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de homicídio, ou seja, matar alguém. A pena para esse crime é de reclusão, podendo ser aumentada em casos de qualificadoras, como quando o crime é cometido por motivo fútil ou com emprego de tortura."
"O artigo 121 do Código Penal brasileiro tipifica o crime de homicídio, ou seja, matar alguém. A pena para esse crime é de reclusão, podendo ser aumentada em casos de qualificadoras, como quando o crime é cometido por motivo fútil ou com emprego de tortura."
É inconstitucional a desqualificação da mulher na instrução/julgamento de crimes de violência de gênero, fazendo menção, inquirição ou fundamentação sobre a sua vida sexual pregressa, ou ao modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais (ADPF 1107, j. 23/05/24)
É inconstitucional a desqualificação da mulher na instrução/julgamento de crimes de violência de gênero, fazendo menção, inquirição ou fundamentação sobre a sua vida sexual pregressa, ou ao modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais (ADPF 1107, j. 23/05/24)
“A Segunda Turma aplica o princípio da insignificância a um réu, pelo furto 20 metros de fio e 10 lâmpadas da iluminação de Natal da cidade, os bens valiam R$ 250,00, mesmo já com condenação trânsito em julgado por furto antes (RHC 228860 AgR, j em 19/04/24).
“A Segunda Turma aplica o princípio da insignificância a um réu, pelo furto 20 metros de fio e 10 lâmpadas da iluminação de Natal da cidade, os bens valiam R$ 250,00, mesmo já com condenação trânsito em julgado por furto antes (RHC 228860 AgR, j em 19/04/24).